DDS - Diálogo Diário de Segurança

O Diálogo Diário de SMS, (BOM DIA SMS) é uma estratégia de aprendizagem amplamente utilizada nos mais variados meios produtivos. É uma proposta de melhoria da conscientização acerca dos riscos presentes nas atividades por meio da troca de informações e experiências entre as pessoas que compõe as equipes de trabalho. 

Esta prática é também conhecida em alguns lugares por “5 minutos diários de segurança”, “reunião relâmpago” e até “conversa ao pé do poste” (nome atribuído ao BOM DIA SMS por uma empresa de energia elétrica).

A finalidade do BOM DIA SMS é elevar o nível de informações dos trabalhadores a respeito dos riscos da sua atividade e sobre formas de reduzir (e até eliminar) as possibilidades de doenças, incidentes e acidentes acontecerem.

 A prática do Diálogo serve também para melhorar a percepção que as pessoas têm dos riscos presentes no seu dia a dia e das melhores formas de controlá-los.

De maneira geral, funciona como uma reunião de curta duração, que pode ser realizada em diferentes momentos: no início do dia ou de uma tarefa específica, ao finalizar alguma atividade ou a jornada de trabalho, ou ainda em algum momento específico para discutir aspectos relacionados à prevenção, sejam eles ligados à Segurança, Saúde ou Meio Ambiente. 

A freqüência de realização desta reunião varia desde diária até mensalmente, depende dos objetivos e da estruturação interna.

O BOM DIA SMS deve ser um espaço com as condições necessárias para que os trabalhadores possam trocar informações, apresentar idéias, comentar dúvidas e dificuldades relacionadas à Saúde, Segurança e Meio Ambiente. 

O formato “bate-papo” é o mais recomendável, pois oferece a todos os presentes a possibilidade de expor suas idéias, trazer exemplos da sua vida, questionar e levantar aspectos ainda não abordados ou percebidos pelo grupo. 

É um processo de interação e participação onde todos constroem conhecimentos juntos.

Fonte: UN –RNCE – ATP - M

PCMSO - NR 07

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.2 DAS DIRETRIZES

7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente osidentificados nas avaliações previstas nas  demais NR.

7.3 DAS RESPONSABILIDADES

7.3.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
(Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Fonte: Portaria SSMT n.º 12

Proteção Contra Incêndios - NR 23

23.1 Disposições gerais.

23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

23.7 Combate ao fogo.

23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

23.8 Exercício de alerta.

23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

23.9 Classes de fogo.

23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;

Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;

Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.

23.9.2 Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

23.10 Extinção por meio de água.

23.10.1 Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.

23.10.2 Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.

23.10.3 Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.

23.10.4 A água nunca será empregada: (Alterado pela Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001)

a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e
c) nos fogos da Classe D.

Fonte: Portaria SNT n.º 06,

Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - NR 10

10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:

a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa 2 formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado.

10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.

10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

Fonte: Portaria SSMT n.º 12,

Trabalho em Altura - NR 35

Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.

Fonte: Portaria SIT n.º 313

O que são espaços confinados?

Há muita dificuldade, por parte de empresas e trabalhadores, em reconhecer e distinguir esse tipo de ambiente. Muitas vezes, o local pode não ser um espaço confinado, mas vir a ser. Por exemplo: Uma caixa d´água, enquanto está sendo utilizada na sua função tradicional, é apenas um reservatório e distribuidor. No entanto, quando é preciso esvaziá-la e realizar manutenção, inspeção e limpeza com produtos químicos, ela se transforma em um Espaço Confinado. A falta de informações sobre o assunto pode resultar em graves acidentes para o trabalhador e em sérios prejuízos para as empresas.
A NR-33, no subitem 33.1.2, define Espaço Confinado como sendo:
 “Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação o humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.
Exemplos de atividades realizadas em Espaços Confinados:
  • Limpeza;
  • Inspeção de equipamentos;
  • Manutenção;
  • Reparos;
  • Instalação de equipamentos;
  • Resgate de trabalhadores acidentados;
Principais riscos nos trabalhos em Espaços Confinados:
Existem três riscos principais que podem ser detectados na maioria dos Espaços Confinados:
  •  Presença de poeiras e gases tóxicos;
  • Existência de substâncias inflamáveis que podem gerar explosão;
  • Insuficiência de ventilação.
Apesar de as situações acima serem as mais comumente encontradas nesses ambientes, existem outras tão perigosas quanto, como:
  • Queda de altura;
  • Temperaturas extremas;
  • Choque elétrico e soterramento.
 Também não podemos esquecer de mencionar os fatores psicossociais – como estresse, fobias, ansiedade etc – que podem alterar a percepção do trabalhador e levá-lo a sofrer um acidente.

DDS - Como usar o extintor de incêndio no seu carro - dicas de segurança

Neste DDS, vamos considerar um equipamento muito precioso que a maioria
 dos condutores porta em seu veículo, MAS! NÃO SABEM USAR! O EXTINTOR DE INCÊNDIO! 

Ele mesmo fica ali, debaixo do banco, servindo de enfeite! No entanto, vamos ser preventivos e ver algumas dicas antes que você não precise passar "aquele Deus nos acuda" e colocar seu maior valor em risco: SUA VIDA! Antes de abordar como usá-lo, você precisa saber de algumas informações sobre esse precioso equipamento:


Para ver outro artigo relacionado a extintores e incêndios clique no link:http://www.ddsonline.com.br/dds-temas/temas-clássicos/173-extintores-de-incêndio conheça melhor-esse-equipamento



Lamentável reconhecer, mas segundo uma pesquisa popular realizada em São Paulo, que é o maior Estado do Brasil, há em média 75% de incêndios em carros. Interessante que dados estatísticos apontaram que embora tenham a posse do mesmo, cerca de 90% dos entrevistados admitiram que não sabiam usar com segurança. Os 10% dos entrevistados que afirmaram que sabiam usar, na realidade, abrindo o jogo, tinham dúvidas e quando passaram por apertos,tiveram que chamar terceiros para socorrê-los.

FIQUE ANTENADO: Há no mercado 2(dois) modelos vigentes de extintores de incêndio. Segundo as normas operacionais da IMMETRO, o primeiro consiste numa validade de 1(um)ano e normalmente é utilizado nos veículos automotores fabricados retroativamente a 2004. O segundo já é destinado aos veículos com data posterior a 2004, com uma vantagem diferenciada, a validade por 5(cinco) anos. Já que estamos falando de um equipamento estratégico e que pode salvar sua vida, seu extintor está vencido? Você tem o hábito de fazer essa inspeção?

SABIA QUE: Existem várias categorias atribuídas aos extintores de incêndio? E que são divididas em classes? 
Saiba que os extintores de porte obrigatório no veículo são da categoria ABC, de uso misto, divididos nas classes:



  • Classe A - Específico que combate incêndios nos estofados, painéis e nos pneus;
  • Classe B - Destinada a combater incêndios do próprio combustível do carro (etanol, gasolina ou diesel);
  • Classe C: Direcionado ao combate/incêndios aos equipamentos elétricos.
  • Isole /sinalize o local com o triângulo de segurança para evitar maiores transtornos; não correndo risco de ser atropelado, concorda?
  • Agora é localizar o extintor (figura 1),e via de regra, fica embaixo do banco do passageiro da frente;
  • Não esqueça que o extintor possui um lacre e você tem de removê-lo para usá-lo, ok?



  • CUIDADO: Você sabia que o condutor que não portar o extintor ou for pego com o equipamento inoperante para uso,amiúde fora de validade,está incorrendo num delito de alta gravidade e sujeito à penalidade pecuniária de R$ 127, 69 e com a perda de Cinco pontos na CNH? Contudo,durante a inspeção, se houver mais irregularidades em seu veículo,seus documentos poderão ser recolhidos. E Posteriormente tudo poderá ser normalizado após uma vistoria rigorosa no DETRAN local. Visando não dar moleza aos infratores relaxados, o DETRAN disponibiliza somente 48 horas para o condutor atualizar essas pendências!


     ENTÃO FIQUE ATENTO!
    FIQUE LIGADO NAS DICAS:

    Ao presenciar um incêndio em seu carro,mantenha a calma. Estacione o carro onde for seguro e não deixe ninguém no veículo;


    ATENÇÃO TOTAL: CENTRALIZE BEM NO FOCO DO INCÊNDIO E DISPARE... DISPARE! NESSE MOMENTO NÃO FIQUE MUITO PERTO DO FOGO, MANTENHA UMA DISTÂNCIA PREVENTIVA!


    DICA: USE O EXTINTOR EM FORMAS DE - LEQUE!



    IMPORTANTE: Acaso o incêndio tomar proporções fora do seu controle, saia rápido do local
     e ligue para o Corpo de bombeiros (193), porque seu limite chegou ao fim -

     LEMBRETE: Tente conseguir outro extintor no local para amenizar o impacto.


    O que é CIPA


    CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.
    Ela é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos.

    Qual são as atribuições da CIPA?

    Sua atribuição consiste em identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de risco, contando para isso, com a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria do SESMT para realizar suas atribuições.

    Quais as atividades principais da CIPA?

    A CIPA tem como principal atividade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxiliando o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.
    O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes ou até mesmo neutraliz-a-los; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhentes e ainda, orientar aos demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

    Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?

    A nova NR-05 dispõe que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.

    Quais as atribuições dos empregados em relação à Comissão Prevencionista?

    Conforme a NR-05, compete aos empregados:
    a) participar da eleição de seus representantes;
    b) colaborar com a gestão da CIPA;
    c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
    d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

    PPRA - Segurança do trabalho ( NR9 ) - Principais Dúvidas


    PPRA - Dúvidas
    Perguntas e dúvidas mais freqüentes das Empresas quanto ao Programa:

    1) O que é a NR09 e PPRA ?

    N.R. n.º 09 faz parte de um conjunto de 33 Normas Regulamentadoras cuja implantação é obrigatória para todas as Empresas. PPRA é a sigla que significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

    2) Sou obrigado da fazê-lo ?

    Todas as Empresas que tenham empregados em regime de C.L.T., (a partir de 01 empregado registrado) serão obrigadas a ter o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

    3) Qual é a sua finalidade ?

    Visa exclusivamente a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle dos riscos ambientais. Além disso, é uma proteção legal para a empresa no caso de eventuais processos trabalhistas.

    4) Como será realizado ?

    Será deslocado até a Empresa 01 Técnico de Segurança do Trabalho para avaliar os riscos Físicos, Químicos e Biológicos da seguinte maneira:

    - Riscos Físicos: Avaliação quantitativa de ruído, iluminação (Enquadrada legalmente na NBR 5413 – Iluminância de Interiores) e temperatura;

    - Riscos Químicos: Avaliação qualitativa;

    - Riscos Biológicos: Avaliação qualitativa;

    - Riscos Ergonômicos: Recomendações Gerais sobre postura correta, acessórios e mobiliário. (As recomendações não isentam a empresa da obrigatoriedade de realizar o Levantamento Ergonômico, conforme a NR 17 – Ergonomia)

    A partir da avaliação realizada é elaborado o Programa com as recomendações necessárias e um cronograma para o cumprimento das metas estabelecidas pelo PPRA. O referido Programa complementará as avaliações do PCMSO.

    5) O Programa é válido por quanto tempo ?

    Deverá ser reavaliado anualmente ou sempre que ocorrerem mudanças nos processos produtivos, "lay-out" dos locais de trabalho ou necessidade de novas funções dentro da Empresa.

    6) Por quanto tempo preciso manter o Programa arquivado na Empresa e quem pode solicitá-lo ?

    O Programa deverá ser mantido nos arquivos da Empresa por no mínimo 20 anos, estando disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e às autoridades competentes ( fiscalizações trabalhistas e previdenciárias, por exemplo ).

    7) Tenho serviços terceirizados na minha Empresa. Elas também deverão ter este Programa ?

    Sim. As Empresas terceiras realizando serviços nas áreas físicas da contratante deverão ter seu próprio PPRA. Recomenda-se a contratante exigir a cópia do Programa da contratada e obrigá-la a seguir as orientações de segurança conforme os locais e riscos específicos das atividades executadas na Empresa contratada, uma vez que a contratante é, legalmente, responsável solidária por eventuais danos à saúde dos trabalhadores terceiros ocorridos em suas dependências ou a seu serviço.